Decisão TJSC

Processo: 5002491-85.2025.8.24.0126

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7080440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002491-85.2025.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por C. U. D. R., em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada. No mais, aduz que a sentença revela perseguição em desfavor da advocacia.

(TJSC; Processo nº 5002491-85.2025.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002491-85.2025.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por C. U. D. R., em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada. No mais, aduz que a sentença revela perseguição em desfavor da advocacia. É o relatório. 2. Fundamentação Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento. Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente. Nessa esteira, inclusive em harmonia com a Recomendação n. 159 do CNJ, determinou a adoção de providências capazes de afastar os indícios de litigância predatória. Ocorre que nenhuma das medidas apontadas pelo juízo de origem foi providenciada, o que tem o condão de reforçar os indicativos da litigância abusiva. Assim, inclusive diante da recomendação do Conselho Nacional da Justiça, entendo correto o indeferimento da petição inicial. Ademais, cumpre consignar que a decisão indica providência tendente a verificar o preenchimento dos pressupostos processuais. 3. decisão À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Dispenso o recolhimento de custas, diante do desprovimento de plano da insurgência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080440v2 e do código CRC 16c3fde2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 15:41:14     5002491-85.2025.8.24.0126 7080440 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas